O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO CARIRI, ESTADO DA PARAIBA;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica fixado o limite dos subsídios dos Vereadores do Município de São João do Cariri – PB, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em parcela única, para a legislatura acima referida.
§ 1º – Ao Vereador investido do cargo de Presidente da Câmara Municipal será fixado limite mensal do subsídio mensal de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), decorrente da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o subsídio estabelecido no “caput” do presente Artigo, correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
§ 2º – Os subsídios dos Vereadores não poderão ultrapassar ao limite de 5% (cinco por cento) da Receita Municipal, de acordo com o que dispõe a Emenda Constitucional Nº 01/92, de 03 de Março de 1992.
§ 3º – Os subsídios dos Vereadores não poderão ultrapassar a 20% (vinte por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais. (Art. 29, VI, da Constituição Federal).
§ 4º – O limite de gastos com a folha de pagamento, incluído os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) da receita da Câmara Municipal. (Emenda Constitucional nº 25).
Art. 2º – Poderão incidir sobre os valores os Subsídios de que trata a presente Lei, os índices de revisão geral anual dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São João do Cariri, em 05 de Novembro de 2020.
JOSÉ HELDER TRAJANO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
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