O PREFEITO CONSTITUCIONALDO MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO CARIRI, ESTADO DA PARAIBA;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de São João do Cariri, o “Dia Municipal do Agricultor”, a ser comemorado no dia 28 de Julho de cada ano.
Art. 2° Fica também instituída a ultima semana do mês de Julho, a “Semana Municipal da Agricultura Familiar”, a ser celebrada, anualmente, na semana que compreender o dia vinte e quatro de julho, dia em que foi publicada a Lei nº 11.326/2006, que “Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais”.
Art. 2º – São objetivos fundamentais da Agricultura Familiar:
I – Mostrar as vantagens econômicas, ecológicas e sociais do modelo sustentável da agricultura familiar.
II – Ampliar os conhecimentos técnicos dos produtores rurais através de cursos e workshops.
Art. 3º. A “Semana Municipal da Agricultura Familiar” possuirá como finalidade:
I – Sensibilizar os moradores quanto ao tema e homenagear os agricultores familiares da região.
II – Dar incentivos para que sejam criadas políticas públicas que fortaleçam a agricultura familiar.
III – Estimular e apoiar o crescimento da agricultura familiar, bem como, apoiar as opções associativas e cooperativas de produção, gestão e comercialização.
IV – Proporcionar alternativas para o agricultor familiar; e
V – Estabelecer um local onde os agricultores possam estar discutindo assuntos da região concernentes a agricultura familiar e a sua evolução.
Art. 4º As comemorações referentes à “Semana Municipal da Agricultura Familiar”, objetivo desta lei, passam a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas e Eventos realizados pelo Município de São João do Cariri, Paraíba.
Art. 5º A fim de proporcionar as ações e objetivos previstos nesta lei, o Município poderá realizar parcerias com outras entidades e órgãos públicos, com organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições de ensino.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São João do Cariri – PB, em 03 de Agosto de 2020.
JOSÉ HELDER TRAJANO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
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